17 de dezembro de 2024 Doar
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Bispos portugueses expressam tristeza e indignação frente à aprovação da eutanásia

Logo da CEP. Crédito: Conferência Episcopal Portuguesa

A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) expressou sua "tristeza e indignação diante da aprovação parlamentar da lei que autoriza a eutanásia e o suicídio assistido" no país, tema que foi apreciado nesta sexta-feira pelo Parlamento, em votação final e global.

O Parlamento português registrou 136 votos a favor do diploma que legaliza a eutanásia no país, 78 votos contra e 4 abstenções.

"Essa tristeza e indignação são acrescidas pelo facto de se legalizar uma forma de morte provocada no momento do maior agravamento de uma pandemia mortífera", expressam os bispos, salientando que se trata de "um contrassenso legalizar a morte provocada neste contexto, recusando as lições que esta pandemia nos tem dado sobre o valor precioso da vida humana".

O que muda com a proposta aprovada?

Portugal era um país onde a Eutanásia já podia ser aplicada, entretanto, as condições para legalmente aceder al processo eram restritas. Agora, o suicídio assistido terá uma oferta mais ampla, amparada pela nova lei, caso seja aprovada pelo presidente Marcelo Rebelo de Sousa.

Segundo informa o jornal O Observador, ao referir-se às mudanças mais importantes na lei que já vigorava em Portugal destaca-se o Artigo 2º, que determinava quando a morte assistida por um profissional qualificava ou não um ato punível.

"Atualmente, a prática da eutanásia em Portugal, embora não exista um crime com esse nome, pode ser punida por três artigos do Código Penal: homicídio privilegiado (artigo 133.º), homicídio a pedido da vítima (artigo 134.º) e crime de incitamento ou auxílio ao suicídio (artigo 135.º), E as penas variam entre um a cinco anos de prisão para o homicídio privilegiado, até três anos para homicídio a pedido da vítima e de dois a oito anos para o crime de incitamento ou auxílio ao suicídio".

"O artigo 2.º é central na nova lei e estabelece as condições em que é possível praticar a morte medicamente assistida sem se ser punido criminalmente - na prática, a despenalização. O texto de substituição, a partir dos cinco projetos aprovados em fevereiro de 2020, previa, inicialmente, que não é punível a "antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde", elucida o diário português.

"Está prevista a intervenção, nas várias fases do processo, de até três médicos: médico orientador, médico especialista e depois médico especialista em psiquiatria, caso existam "dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida", adianta o Observador.

Ainda segundo o diário, "o texto de substituição prevê que só é possível fazer a eutanásia nos "estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado. Processo interrompido se doente estiver inconsciente. Tal como estava previsto no texto de substituição, o processo de morte assistida é interrompido se o doente ficar inconsciente, só sendo retomado se ficar de novo consciente e mantiver a decisão".

A objeção de consciência para médicos e enfermeiros, entretanto, fica garantido no texto que segue agora para o veto ou sanção do Presidente da República.

A seguir, a íntegra do comunicado do Conselho Permanente da CEP:

Os bispos portugueses exprimem a sua tristeza e indignação diante da aprovação parlamentar da lei que autoriza a eutanásia e o suicídio assistido.

Essa tristeza e indignação são acrescidas pelo fato de se legalizar uma forma de morte provocada no momento do maior agravamento de uma pandemia mortífera, em que todos queremos empenhar-nos em salvar o maior número de vidas, para tal aceitando restrições da liberdade e sacrifícios económicos sem paralelo. É um contrassenso legalizar a morte provocada neste contexto, recusando as lições que esta pandemia nos tem dado sobre o valor precioso da vida humana, que a comunidade em geral e nomeadamente os profissionais de saúde tentam salvar de modo sobre-humano.

Salientamos que a lei aprovada poderá ainda ser sujeita a fiscalização da constitucionalidade, por ofender o princípio da inviolabilidade da vida humana consagrado na nossa Lei fundamental.

Não podemos aceitar que a morte provocada seja resposta à doença e ao sofrimento. Aceitar que o seja é desistir de combater e aliviar o sofrimento e veicular a ideia errada de que a vida marcada pela doença e pelo sofrimento deixa de merecer proteção e se torna um peso para o próprio, para os que o rodeiam, para os serviços de saúde e para a sociedade no seu todo. Não podemos nunca desistir de combater e aliviar o sofrimento, físico, psicológico ou existencial, e aceitar que a morte provocada seja resposta para essas situações. A resposta à doença e ao sofrimento deverá ser, antes, a proteção da vida sobretudo quando ela é mais frágil por todos os meios e, nomeadamente pelo acesso aos cuidados paliativos, de que a maioria da população portuguesa está ainda privada.

Para além da política legislativa lesiva da dignidade de toda a vida humana, somos confrontados com um retrocesso cultural sem precedentes, caraterizado pela absolutização da autonomia e autodeterminação da pessoa. A ele temos de reagir energicamente. Por isso, agora, mais do que nunca, reforçamos o nosso propósito de acompanhar com solicitude e amor todos os doentes, em todas as etapas da sua vida terrena e, de modo especial, na sua etapa final.

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