Mar 14, 2024 / 15:50 pm
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (13) que "a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade” e “caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade", de cinco dias prorrogáveis uma vez.
Para o relator do caso, ministro Luiz Fux “a circunstância de ser mãe” é “o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”. Fux disse que a decisão protege a mãe não-gestante em união homoafetiva, "escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa".
A ação foi movida por uma servidora pública do município de São Bernardo do Campo (SP). Ela pediu licença-maternidade de 180 dias, embora sua companheira é quem tenha ficado grávida por inseminação artificial. O pedido foi negado.
A servidora entrou na Justiça alegando que o bebê era parte de uma família composta por duas mães. Como a mãe que gestou não poderia ficar em casa por ser trabalhadora autônoma, ela, como servidora, teria direito à licença-maternidade.
A servidora ganhou na primeira instância.
A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na sentença, o juizado diz que o direito à licença-maternidade “encontra razões nas circunstâncias pós-parto como a amamentação ou a recuperação físico-psíquica da mãe, mas também é um direito concedido pelo fato de que possibilita o convívio familiar e o cuidado com a criança. Tem como fonte o convívio integral com o filho durante os primeiros meses de vida, constituindo-se como uma proteção à maternidade e possibilitando o cuidado e apoio do filho no estágio inicial de sua vida. Independentemente da origem da filiação”.
O município de São Bernardo do Campo recorreu ao STF alegando que “a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e que não há previsão do benefício para a mãe não gestante”.
O ministro Fux disse que é dever do Estado garantir a proteção ao vínculo maternal, independente de sua origem de filiação ou configuração familiar. Para ele, na atual legislação uma Lei que proteja “suficientemente” a diversidade familiar, especialmente, as crianças dessas famílias, e com isso, o Judiciário proporciona meios necessários de proteção destas famílias.
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