Nov 6, 2024 / 12:15 pm
O Tribunal Constitucional da Espanha (TC) decidiu que a não admissão de uma mulher numa irmandade masculina da Igreja viola o preceito legal da não discriminação em razão do seu sexo e do seu direito de associação, contrariando os critérios do Tribunal Constitucional.
Em 2008, María Teresita Laborda Sanz pediu para ingressar na Pontifícia, Real e Venerável Escravidão do Santo Cristo de La Laguna, associação pública de fiéis fundada em 1545.
Os estatutos da entidade dizem no seu artigo primeiro que se trata de “uma associação religiosa de senhores, constituída para promover entre os seus membros uma vida cristã mais perfeita, o exercício de obras de piedade evangélica e o aumento da devoção e culto à Sagrada Imagem de Nosso Senhor Crucificado”, razão pela qual o pedido foi negado.
Em 2021, o Tribunal Supremo decidiu que Laborda não sofreu qualquer discriminação porque “sendo religiosa a finalidade da escravatura, não ocupava posição de domínio nas esferas econômica, profissional ou laboral, pelo que nenhum dano poderia ser causado à recorrente, que poderá criar uma nova associação religiosa com os mesmos fins”.
Agora, o TC considera que o que consta do artigo primeiro dos estatutos da irmandade “não pode ser amparado pela autonomia religiosa da referida associação, na medida em que a proibição de as mulheres fazerem parte da associação não se deve a nenhuma razão de natureza religiosa ou moral", segundo detalhado em nota informativa.
“Não estando em causa os requisitos da liberdade religiosa e o princípio da neutralidade religiosa” derivados do artigo 16º da Constituição Espanhola (CE), o TC considera que “embora uma associação privada tenha o direito de escolher livremente a quem associa (artigo 22 d.C.), esse poder não pode implicar discriminação com base no gênero quando a associação ocupa uma posição ‘privilegiada’ ou ‘dominante’ no domínio econômico, cultural, social ou profissional”, como concluiu o Tribunal Supremo.
No entanto, o Tribunal Constitucional diz que “embora as atividades desenvolvidas, e das quais a recorrente está excluída, sejam atos de culto religioso e não relacionados com qualquer conotação econômica, profissional ou laboral, isso não exclui que esses atos possam também ter uma projeção social ou cultural, visto que a cultura e a religião, sendo elementos diferentes, não são compartimentos estanques, e um grande número de manifestações religiosas na Espanha fazem parte da história e da cultura social do nosso país”.
O TC conclui que a autora “não tem possibilidade de exercer a mesma atividade de culto da referida Imagem noutra irmandade ou confraria do município”. A decisão do TC não foi adotada por unanimidade pelos seis juízes da Segunda Seção.
Especialista considera que a sentença é “má notícia”
O professor de Direito Eclesiástico do Estado da Universidade Complutense de Madri, Rafael Palomino, criticou a decisão do TC em comentário publicado em seu perfil profissional na rede social LinkedIn, ao chamá-la de “má notícia”.
Ao argumento do TC que considera que a demandante viu os seus direitos violados porque “não tem possibilidade de exercer a mesma atividade de culto da referida Imagem noutra irmandade ou confraria do município”, Palomino respondeu: “Como ela não pode realizar a mesma atividade de culto? Que a recorrente crie outra irmandade, outra associação, outra religião se quiser! Isso está começando a ser o reverso da lei presidida por um judiciário constitucional banana”.
A diocese de Tenerife, consultada pela ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI, não quis falar sobre a sentença.
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