Jan 13, 2025 / 15:21 pm
A decisão do órgão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que autoriza o aborto até o nono mês de gestação em meninas de até 14 anos sem necessidade de comunicação aos responsáveis é inconstitucional, diz a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ).
O Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Conanda), órgão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, autorizou o aborto até o nono mês de gestação em meninas de até 14 anos, grávidas em decorrência de estupro. No ordenamento jurídico brasileiro, todo ato sexual com menina menor de 14 anos é estupro.
A resolução do Conanda foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 8 de janeiro, dois dias depois que o desembargador federal do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1), Ney Bello reverteu a suspensão da publicação da norma obtida na Justiça pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
“Nos posicionamos contrários à Resolução nº 258/2024, do Conanda, haja vista sua ilegalidade e consequente inconstitucionalidade”, disse a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ) em 10 de janeiro, por meio de nota técnica assinada pelo presidente da instituição, juiz Sergio Luiz Ribeiro de Souza.
Segundo os juízes, a resolução pró-aborto do Conanda “tem natureza administrativa, e pretende ser uma norma regulamentadora”.
“Como tal, não poderia ser contrária à lei, nem mesmo extrapolar dos limites da norma legal regulamentada”, visto que “a regulamentação somente é legítima se é realizada dentro dos limites e de acordo com a norma regulamentada”, disse a ABRAMINJ, que existe há 50 anos e congrega mais de 900 magistrados da infância e juventude.
Segundo a associação, o Conanda não tem competência para legislar sobre direito civil e sobre direito processual civil, “sendo certo que essa competência legislativa é atribuída à União, conforme gizado na Constituição Federal (art. 22, I)”.
Os artigos 23 a 25 da resolução nº 258/2024 diz que, “caso a criança ou o adolescente procure o serviço de saúde ou outros órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente manifestando o desejo de interromper a gestação sem a presença dos responsáveis legais” ou não quiser “contatar os responsáveis legais” sobre o procedimento do aborto, o profissional de saúde “deve garantir” que a “manifestação da vontade” da menina “e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos”, como o aborto “sejam realizados sem qualquer impedimento”. No artigo 26 relata que, “nos casos de divergência entre a vontade da criança e a dos genitores e/ou responsáveis, os profissionais do SGDCA” devem “ouvir os pais ou responsáveis legais, sempre priorizando o apoio e o respeito à vontade expressa pela criança ou adolescente”.
A ABRAMINJ disse que “existe reserva legal para o caso de divergência” entre os interesses da menina e de seus responsáveis legais.
“A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual (parágrafo único do art. 142 do ECA); Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial (art. 1.692 do Código Civil); O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (art. 72, I, do Código de Processo Civil)”.
Sobre o “Direito a Interrupção Legal da Gestação”, a norma do Conanda diz que “a gestação em crianças e adolescentes é um processo que representa risco à saúde física, psicológica e mental que pode resultar em impactos sociais no seu pleno desenvolvimento, aumento de adoecimento, incapacidade e mortes” e que “a interrupção legal da gestação para crianças e adolescentes constitui parte das ações de prevenção a morbidade e mortalidade”.
Para a ABRAMINJ, “o direito à informação previsto na Resolução é incompleto e parcial”, visto que “as menções expressas na Resolução tratam da informação sobre os riscos para a saúde da gravidez, silenciando em absoluto sobre a informação quanto aos riscos inerentes à realização de um aborto; e também são no sentido da informação sobre a possibilidade de realização do aborto, mas nunca sobre a informação quanto à possibilidade de entrega legal e protegida para adoção (art. 19-A, do ECA, e Resolução CNJ nº 485/23)”.
“O direito fundamental à informação deve ser respeitado integralmente, porque a informação parcial mais se assemelha à indução, mormente quando prestada para criança ou adolescente absolutamente desacompanhada de representante legal ou de pessoa de sua confiança”.
A Associação também ressaltou que “a resolução se mostra conflitante quanto à comunicação do fato ao Ministério Público e ao Juízo com competência em Infância e Juventude”, porque no “seu art. 16 afirma que o Ministério Público somente será acionado se não houver Conselho Tutelar na localidade” e “os arts. 28 e 29 tratam dos “casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial”.
“Trata-se de invasão da competência jurisdicional para determiná-la não apenas excepcional, mas sim excepcionalíssima, em desrespeito à limitada capacidade normativa do Conanda, posto que competência jurisdicional é matéria regulada por legislação de âmbito nacional”, frisou os juízes.
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