Nossa Senhora Aparecida :: ACI Digital

Prot. No. 67/04/I

DECRETO

Tendo todos os fiéis brasileiros profundíssima devoção pela Beatíssima Virgem Maria, sob o título de Virgem Aparecida, e completando-se no próximo dia 8 de setembro o centésimo ano da coroação áurea de sua Imagem, conservada na Arquidiocese de Aparecida, e de sua proclamação como Rainha do Brasil, conforme autorização do Sumo Pontífice S. Pio X, o Excelentíssimo D. Raymundo Damasceno Assis, Arcebispo Metropolitano de Aparecida, com louvável solicitude pastoral e com o consentimento de todos os Sagrados Antístites do Brasil, determinou que, a partir do dia primeiro de maio até o final do corrente ano de 2004, haja especiais celebrações litúrgicas e outras iniciativas pastorais: propõe-se deste modo que sejam promovidas a fé, a esperança, a caridade e demais virtudes, das quais a Beatíssima Virgem Maria brilha como o mais excelente modelo.

Por força das faculdades concedidas por especialíssimo mandado do Santíssimo Pai em Cristo João Paulo II, Papa pela Divina Providência, movido por afeição paterna pelos fiéis brasileiros, desejando propiciar mais pleno fruto destas celebrações, esta Penitenciaria Apostólica decretou conceder as Indulgências enumeradas a seguir:

1) No Santuário Mariano de Aparecida e em todas as igrejas ou oratórios sob o título de Virgem Aparecida situados dentro dos limites do Brasil:

Concede-se Indulgência Plenária aos fiéis dentro das condições costumeiras (Confissão Sacramental, Comunhão Eucarística e Oração na intenção do Sumo Pontífice) e com a mente livre de afeto por qualquer pecado,

a: se participarem de alguma função sagrada ou pio exercício mariano, ou pelo menos recitarem devotamente a Oração Dominical e o Símbolo dos Apóstolos, acrescentando alguma piedosa invocação à Beatíssima Virgem Aparecida: nos dias 1 de maio e 31 de dezembro de 2004, nos quais haja solene abertura e clausura das celebrações aniversárias; dia 8 de setembro de 2004, no aniversário da coroação; dia 8 de dezembro de 2004, no aniversário da definição dogmática da Imaculada Conceição; cada vez que, em honra da Beatíssima Virgem Aparecida, for celebrado rito solene presidido pelo Bispo diocesano ou outro Bispo em seu nome; cada vez que individualmente ou em grupo forem em devota romaria a algum dos supra nomeados templos marianos; uma única vez, em um dia livremente escolhido pelo fiel cristão.

Os idosos, enfermos, todos os que por legítima causa não puderem sair de casa, poderão obter Indulgência plenária , contanto que com ânimo devoto se unam àqueles que realizam uma piedosa visitação ou peregrinação, detestem qualquer pecado, conforme foi dito acima, e com a intenção de, logo que for possível, realizem as três condições habituais: diante de uma imagem de N. S. Jesus Cristo ou da Beatíssima Virgem Maria, recitem devotamente a Oração do Senhor, o Símbolo da Fé e alguma prece mariana; ou ao menos, se nem isso mesmo puderem fazer, humilde e confiantemente ofereçam a Deus por Maria suas doenças e incômodos.

2) Em todos os lugares dentro dos limites do Brasil:

Os fiéis cristãos poderão lucrar Indulgência parcial cada vez que, com coração contrito, recitarem súplicas ou outros atos de piedade em honra da Virgem Aparecida; dedicarem-se a obras de misericórdia ou penitência ou evangelização propostas pelo Bispo Diocesano, invocando a Mãe de Deus sob o título de Virgem Aparecida.

O presente decreto terá valor somente durante este tempo de celebração como definido acima. Nada obstante em contrário.

Dado em Roma, na sede da Penitenciaria Apostólica, dia 31 de março de 2004.

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