SANTIAGO, 30 de abr de 2016 às 10:00
O direito à objeção de consciência frente ao aborto é legítimo tanto para o indivíduo como para uma instituição, sustentou a assessora jurídica da organização legal Alliance Defending Freedom (ADF), Neydy Casillas.
A objeção de consciência é a faculdade que uma pessoa tem para se negar a aceitar mandatos ou realizar ações por razões éticas ou religiosas.
Segundo Casillas, trata-se de um direito fundamental que pode ser aplicado também onde o aborto é legal. Sua proibição constitui “negar às pessoas o direito de associar-se com um fim lícito e que além disso está de acordo com suas crenças”.
“Seria o princípio da anulação à liberdade. O direito mais prezado e intrínseco da pessoa humana”, afirmou.
“Os centros médicos são instituições formadas por pessoas. Não são edifícios vazios que se administram sozinhos, são pessoas que no exercício do seu direito a associar-se, uniram-se com um fim que está de acordo com seus fins pessoais ou crenças próprias”, disse Casillas ao Grupo ACI.
“Enquanto sejam pessoas as que se associem para realizar um fim lícito e dirigido a fazer um bem, a instituição por grande ou pequena que seja tem o direito a constituir-se de acordo com os princípios e crenças de seus sócios fundadores”, acrescentou.
Portanto, a faculdade do Estado para intervir nestas instituições aponta “unicamente a um fim subsidiário. Neste sentido, é fiador do bem comum; do contrário, converte-se em um estado totalitarista, capaz de anular a liberdade mais intrínseca do indivíduo”.
No caso do aborto, continuou Casillas, o critério para intervir uma instituição deveria apontar a “distinguir entre o fim que um centro médico tem ao salvar uma vida, ou seja, fazer um bem; contra assassinar o bebê que está por nascer, ou seja, fazer um mal ao não nascido”.
O direito de um profissional a associar-se livremente a uma instituição segundo afinidade religiosa, ideológica, política, social, esportiva, entre outras índoles, está no art. 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 16 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 21 do Pacto de Direitos Civis e Políticos.
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O caso do Chile
O debate sobre o direito dos centros médicos de negar-se a praticar abortos é discutido novamente no atual projeto de aborto no Chile, que está em sua segunda etapa de aprovação na Câmara do Senado e que até agora somente contempla a objeção individual dos médicos.
O projeto assinala ainda que, caso um médico se negue a praticar o aborto, “o estabelecimento terá a obrigação de designar outro médico cirurgião à paciente”.
É por isso que senadores opositores ao oficialismo, agrupados na coalizão ‘Chile Vamos’, procurarão repor a norma que permite a objeção de consciência institucional, que haviam proposto nas primeiras sessões de discussão, mas que foi eliminada na votação final da Câmara de Deputados em 27 de março de 2016.
A decisão de ‘Chile Vamos’, junto com os partidos ‘Renovación Nacional’ (RN) e ‘Unión Democrata Independente’ (UDI), soma-se à postura do Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Chile, Ignacio Sánchez, que afirmou que em nenhum recinto da Rede UC praticarão abortos e para isso solicitará um compromisso por escrito aos seus médicos.
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— ACI Digital (@acidigital) 7 de janeiro de 2016