O presidente da Associação Pró-Vida de Anápolis (GO), Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos morais no valor de R$60 mil (aproximadamente 20 mil dólares), por ter impetrado habeas corpus a fim de impedir que fosse realizado o aborto de um feto com a síndrome de Body Stalk. Em nota, o sacerdote comentou a sua condenação.

Em outubro de 2005, Pe. Lodi impetrou o habeas corpus para impedir que uma gestante levasse adiante o procedimento de aborto autorizado pela Justiça de um feto diagnosticado com a síndrome de Body Stalk. Esta doença é caracterizada pelo cordão umbilical curto e a não possibilidade de fechamento da parede abdominal, promovendo a exposição dos órgãos.

De acordo com o STJ, a mulher já havia tomado medicação para induzir o parto, quando chegou ao hospital a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

Ela, então, voltou para casa em Morrinhos, na região sul de Goiás. Após oito dias o bebê nasceu, tendo falecido pouco depois.

A decisão unânime da Terceira Turma do STJ acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, considerando que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhe sofrimento inútil.

“Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, declarou a ministra.

Para a relatora, o sacerdote agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento de aborto. Além disso, afirmou que o presbítero “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação”.

Em nota, Pe. Lodi afirma que o Bispo Diocesano, Dom João Wilk, aprova sua “atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça”.  “Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus”, pontuou.

“A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por ‘obediência’ ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder”, explicou o sacerdote, ao questionar: “Por que não processar por ‘danos morais’ o Desembargador que expediu a liminar?”.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi refutou esta ideia, considerando que “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito”.

O Pe. Lodi explicou ainda em sua nota como se deu o caso do “habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de ‘body stalk’, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia”.

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Segundo ele, quando entrou com o pedido, não lhe foi permitido fazer cópias dos autos do processo, tendo que “escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa”.

Mais tarde, leu em uma notícia do jornal local ‘O Popular’ que o Desembargador Aluísio Ataídes de Sousa havia suspendido o alvará que permitia o aborto da criança, mas a reportagem também dizia: “A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”.

Porém, ao contrário do que dizia a matéria, “a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte”. “Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal ‘O Popular’”, contou.

O padre lamentou tal equívoco e garantiu que se “soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério”.

Finalmente, o sacerdote recorda que o mesmo pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, “foi agora surpreendentemente acolhido no STJ”.

“Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça”.

Leia aqui a íntegra do texto do Pe. Lodi:

http://naomatar.blogspot.com.br/2016/10/nota-sobre-minha-condenacao-por-danos.html

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