O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial de sexta-feira, 28 de agosto, uma portaria que dispõe sobre o aborto no Sistema Único de Saúde (SUS), em casos não puníveis, e revoga trechos de uma anterior, de 2005, que abria brechas para esta prática no Brasil.

“Essa portaria é uma importante iniciativa pró-vida que acaba desfazendo aquilo que foi feito pelos governos do PT com aquelas normas técnicas”, as quais “favoreceram a extensão da prática do aborto na rede hospitalar pelo SUS, com dinheiro público, aproveitando-se dos casos de estupro para poder criar aquelas situações de comoção” e, assim, “alargar as condições para que a legislação flexibilizasse” as restrições ao aborto, explicou o coordenador do Movimento Legislação e Vida, Prof. Hermes Rodrigues Nery.

Vale ressaltar que a prática do aborto é ilegal no Brasil, sendo despenalizada apenas nos casos de gravidez decorrente de estupro, risco comprovado de vida para a mãe e, mais recentemente, no caso de bebês diagnosticados com anencefalia.

Com Portaria nº 2.282, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, “o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello acatou a sugestão da Associação Guadalupe que, em 13 de fevereiro de 2020, havia feito o pedido à Defensoria Pública da União para a revogação da Norma Técnica 1508/2005”, explicou o especialista.

Esta Portaria determina a obrigatoriedade de “notificação à autoridade policial” em casos de estupro e que a gestante deve ser informada sobre a “possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia”.

Em seu artigo 1º, estabelece que “é obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico, demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação” deste crime.

Nesse sentido, determina que sejam preservadas “possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime”.

Em seguida, a portaria estabelece quatro fases que compõem o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei”, as quais “deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos”.

Nessas fases, a equipe médica deverá informar a mulher “acerca da possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia”, bem como sobre os “os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde”.

Além disso, estabelece o Termo de Responsabilidade, que deverá ser assinado pela gestante ou responsável legal ou, se for incapaz, também de seu representante legal, com a advertência sobre previsão dos crimes de falsidade ideológica e de aborto, se a mulher não tiver sido vítima de estupro.

Para Prof. Nery, com essas medidas, esta nova portaria “reforça a penalização ao estuprador”. Além disso, ao permitir que “as mães possam ver o bebê na ultrassom” e fornecer a elas “informações sobre o risco do aborto”, permite que as mulheres possam “decidir se querem fazer ou não o aborto. E, é evidente que, elas tendo essas informações, elas acabam não abortando”, completou.

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Histórico

Segundo Prof. Hermes, que é especialista em Bioética, a Portaria 2.282 é “uma importante iniciativa pró-vida do governo federal”, uma vez que “põe certo freio na extensão da prática do aborto na rede pública hospitalar, com dinheiro público”.

Essas medidas, explicou, buscam “ajustar as normas técnicas diante da legislação atual, além de garantir segurança jurídica aos profissionais de saúde”, isso tendo em vista “como as brechas abertas pela Portaria 1508/2005 permitiram a extensão da prática do aborto na rede hospitalar, com dinheiro público, prática esta intensificada desde 5 novembro de 1998 (em âmbito nacional), com a promulgação da Norma Técnica ‘Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes’, editada pelo então Ministro da Saúde José Serra”.

Prof. Hermes recordou que, “a prática do aborto em órgão público teve início em 1989, no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro, em São Paulo, com a Portaria 692/89, na gestão da prefeita Luiz Erundina (PT/SP)”. Depois, expandiu-se por outras regiões.

O especialista citou uma explicação dada pelo sacerdote líder pró-vida, Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, ao analisar a norma técnica, segundo o qual, de acordo com esta norma, a mulher não precisava “provar que sofreu violência sexual para requerer o aborto”, pois os documentos comprobatórios eram apenas “recomendados”, precisando a vítima apresentar apenas o Boletim de Ocorrência Policial, o que permitiu que fossem abertas “portas para a falsificação de estupros e o aborto em série”.

Entretanto, assinalou Prof. Hermes, “a agenda do aborto avançou com mais força nos governos lulopetistas, com a edição de novas Normas Técnicas (nas gestões dos Ministros da Saúde Humberto Costa e Saraiva Felipe), dentre elas, esta que foi revogada agora”.

O especialista em Bioética explicou que “o ato administrativo que oficializou a prática do aborto na rede pública hospitalar do País foi a Portaria 1145 (Humberto Costa), de 8 de julho de 2005, de vigência curta, até a edição da Portaria 1508, de seu sucessor Saraiva Felipe, chamada ‘a portaria do aborto’”.

“Foi esta a portaria revogada agora pelo Ministro Eduardo Pazuello”, pontuou.

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