13 de nov de 2023 às 15:17
O Congresso do Peru aprovou no dia 9 de novembro, com 72 votos a favor, 26 contra e seis abstenções, um projeto de lei que reconhece expressamente os direitos concedidos na Constituição aos nascituros.
Um dos porta-vozes do Bloco Vida e Família no Peru, o deputado Alejandro Muñante, disse no dia 12 de novembro à ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI, que o objetivo fundamental da lei era “consolidar o direito à vida desde a concepção, que já está estabelecido em nossa Constituição e no Código Civil e no Código da Criança e do Adolescente”.
O parlamentar disse que para a elaboração desta lei “viu-se a necessidade de poder desenvolver e detalhar uma lista de direitos que a nossa Constituição procura justamente proteger desde a concepção”. Segundo o artigo 2º da Constituição, no Peru “o filho concebido é sujeito de direito em tudo o que o favorece”.
O primeiro artigo da recém-aprovada “Lei que Reconhece os Direitos do Concebido” ou Lei 785 estabelece o nascituro como sujeito de direitos com plena condição de pessoa humana. O segundo artigo garante a sua singular identidade genética, única e irrepetível, independente da mãe e dotada de personalidade própria.
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Outro artigo reconhece os direitos à vida, à saúde, à integridade moral, mental e física, à identidade, ao livre desenvolvimento, ao bem-estar e outros direitos que beneficiam o ser humano em gestação.
A lei também propõe modificar o Código Civil que, em seu artigo 1º, faz distinção entre pessoa concebida e pessoa humana ao estabelecer que “a pessoa humana é sujeito de direito desde o nascimento”.
Ao modificar o Código Civil Peruano, ficaria assim: “A vida humana começa com a concepção. A pessoa humana é sujeito de direito desde a sua concepção. O Estado peruano reconhece e garante o respeito pela dignidade do concebido, bem como o seu direito à vida, à identidade própria, à integridade mental e física, bem como ao seu livre desenvolvimento intrauterino”.
Segundo um dos artigos finais da lei, referente aos “direitos da gestante”, especifica-se que “o Estado garante o acesso à saúde da mãe gestante, bem como a informação requerida para o cuidado da saúde e nutrição do concebido, durante o processo gestacional”.