Vaticano, 6 de ago de 2020 às 10:09
O Vaticano negou a validade da fórmula usada em algumas celebrações do Sacramento do Batismo administradas com as palavras: "Em nome do pai e da mãe, do padrinho e da madrinha, dos avós, familiares, amigos, em nome da comunidade te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo".
Do mesmo modo, afirmou que o sacerdote "não tem autoridade de dispor à vontade da fórmula sacramental".
Em uma resposta da Congregação para a Doutrina da Fé, de 24 de junho de 2020, foi estabelecido que o Batismo conferido com essa fórmula não é válido e que as pessoas pelas quais o Batismo foi celebrado com essa fórmula devem ser batizadas de modo absoluto.
Segundo o numeral 1240 do Catecismo da Igreja Católica, a única fórmula válida no Sacramento do Batismo na Igreja Latina é a que é acompanhada pelas palavras “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”, depois de pronunciar o nome do catecúmeno.
Essa fórmula, como está incluída no mesmo ponto do catecismo, varia ligeiramente nas liturgias orientais.
A resposta da Congregação para a Doutrina da Fé é acompanhada de uma nota doutrinária explicando que a modificação desta fórmula “foi introduzida para sublinhar o valor comunitário do Batismo, para exprimir a participação da família e dos presentes e para evitar a ideia da concentração de um poder sacral no sacerdote, em detrimento dos pais e da comunidade”.
Nesse sentido, recorda-se na nota doutrinária que o Concílio Vaticano II, através da Constituição Sacrosanctum Concilium, declara que "quando alguém batiza, é Cristo mesmo que batiza".
"A Igreja, com efeito", continua a nota doutrinária, "quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é o Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por ele gerado no mistério da Páscoa".
Na Sacrosanctum Concilium também está estabelecido que “ninguém, mesmo sendo sacerdote, acrescenta, remove ou muda nada por sua própria iniciativa na Liturgia”.
Por isso, afirma-se na nota doutrinária: “Modificar por própria iniciativa a forma celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus (uma ofensa) infligido, ao mesmo tempo, à comunhão eclesial e à possibilidade de reconhecimento da ação de Cristo, que nos casos mais graves torna inválido o próprio Sacramento, já que a natureza da ação ministerial exige transmitir com fidelidade aquilo que se recebeu”.
E reforça que "no caso específico do Sacramento do Batismo, o ministro não só não tem autoridade de dispor à vontade da fórmula sacramental”, “mas não pode sequer declarar que age em nome dos pais, dos padrinhos, dos familiares ou dos amigos, e nem mesmo em nome da assembleia reunida para a celebração, porque o ministro age enquanto sinal-presença da ação de Cristo, que se realiza no gesto ritual da Igreja”.
"Quando o ministro diz ‘Eu te batizo…’, não fala como um funcionário que cumpre um papel a ele confiado, mas opera ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo".
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Destaca-se a completa harmonia entre o Concílio de Trento (realizado entre 1545 e 1563) e o Concílio Vaticano II ao declarar “a absoluta indisponibilidade do septenário sacramental à ação da Igreja".
"A doutrina da instituição divina dos Sacramentos, solenemente afirmada pelo Concílio de Trento, vê assim o seu natural desenvolvimento e a sua autêntica interpretação na citada afirmação da Sacrosanctum Concilium", ressalta.
Portanto, os sacramentos, "enquanto instituídos por Jesus Cristo, são confiados à Igreja para que sejam por ela conservados" e, embora "como intérprete da Palavra de Deus", a Igreja possa, até certo ponto, "determinar os ritos que exprimem a graça sacramental oferecida por Cristo, não dispõe dos fundamentos mesmos do seu existir: a Palavra de Deus e os gestos salvíficos de Cristo”.
"Torna-se, portanto, compreensível como no curso dos séculos a Igreja tenha conservado com zelo a forma celebrativa dos Sacramentos, sobretudo naqueles elementos que a Escritura atesta e que permitem reconhecer com absoluta evidência o gesto de Cristo na ação ritual da Igreja”.
Sobre a pretensão de destacar a importância da comunidade, modificando a fórmula do batismo, a nota indica que "na celebração dos Sacramentos, com efeito, o sujeito é a Igreja-Corpo de Cristo juntamente com sua Cabeça, que se manifesta na concreta assembleia reunida”.
Mas, ao mesmo tempo, recorda-se que a assembleia "age ministerialmente – não colegialmente – porque nenhum grupo pode fazer de si mesmo Igreja, mas se torna Igreja em virtude de um chamado, que não pode surgir do interno da própria assembleia".
“O ministro é, portanto, sinal-presença d’Aquele que reúne e, ao mesmo tempo, é lugar de comunhão de cada assembleia litúrgica com a Igreja inteira. Em outras palavras, o ministro é um sinal exterior da subtração do Sacramento ao nosso arbítrio e da sua pertença à Igreja universal”.
A nota doutrinal termina enfatizando que "alterar a fórmula sacramental significa, ainda, não compreender a natureza mesma do ministério eclesial, que é sempre serviço a Deus e ao seu povo e não exercício de um poder que chega à manipulação daquilo que foi confiado à Igreja com um ato que pertence à Tradição”.
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— ACI Digital (@acidigital) January 12, 2020